MEIO AMBIENTE – Jornal O Estado

Meio ambiente e sustentabilidade são temas novos, sem literatura considerável. Muitas instituições, entidades, empresas e pessoas que não leram nada de significativo sobre esses temas – e tampouco as praticam em suas vivências como cidadãos ou como gestores – se arvoram em arautos e defensores pífios do que não conhecem. Já faz algum tempo, desde o ano de 1988, tenho procurado ler, conversar e participar de seminários, eventos e congressos que incluam o meio ambiente como foco. A maioria não sabe o que diz, afora os chavões da moda, as frases de efeito e o olhar sedento pelo aplauso ou pelo `reconhecimento’ do que acreditam praticar. Frases tipo “cuidar da casa, da vida, do planeta” podem soar vazias se não tiverem embasamento, justificação legal e compromisso. Um exemplo real? A Petrobrás vende diesel com alto teor de enxofre desde 2002 e agora pede mais quatro anos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para um cronograma de adaptação. Diz o prof. Victor Aquino, professor de publicidade da USP, que “temos que reconhecer que a questão ambiental ainda não faz parte das prioridades das pessoas”. Isso é pura verdade, o resto é demagogia ou tratamento superficial de um problema que deve envolver conhecimento, responsabilidade social e atitude definida. Algumas pessoas, entretanto, procuram estudar com afinco e trazem a lume raras preciosidades sobre o tema. Uma delas é o livro “Competências Constitucionais dos Municípios para legislar sobre Meio Ambiente”, editora Letra da Lei, da Dra. Lucíola Maria de Aquino Cabral, uma constitucionalista titulada que escreve de forma clara, concisa e certa. A partir da análise do Poder Local, ela se embrenha na Constituição de 1988, discute os aspectos do sistema federativo e da descentralização política, ao mesmo tempo em que analisa a definição de critérios interpretativos das normas ambientais. Não, o livro não é complicado. Ele é bom de ler. Cada página serve de base para o que é dito a seguir, sempre ancorado em saberes acadêmicos e a interpretação de artigos da Constituição. Em suas conclusões, diz a autora que “a relevância da norma ambiental municipal caracteriza-se pelo fato de que esta será tanto mais eficaz quanto mais diretamente abrigar aspectos da realidade política, social e econômica da população”. Assevera ainda que “as esferas de poder local estão mais habilitadas para atender os anseios da comunidade e que o direito ao meio ambiente adequado exige a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável.” Mais não digo para não tirar o prazer dos que realmente precisam ou desejam ler mais sobre meio ambiente e transformar em ações os discursos escritos por assessores e as propagandas midiáticas que, quase sempre, pouco têm a ver com a realidade do que fazem e vivem.

João Soares Neto,
escritor
CRÔNICA PUBLICADA NO JORNAL O ESTADO EM 12/09/2008.

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